Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.º(Contagem de tempo)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1991
1 -Será ainda contado obrigatória e oficiosamente como tempo de contribuinte:
a)O tempo relativo ao período anterior à inscrição no Montepio, incluindo o resultante de percentagens de aumento de tempo de serviço, mas que só depois da mesma inscrição tenha sido contado para efeitos de aposentação ou reforma por acréscimo ou regularização do tempo de subscritor na Caixa Geral de Aposentações;
b)As percentagens de aumento de tempo de serviço relativas a período posterior à inscrição no Montepio que forem consideradas para efeitos de aposentação ou reforma.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1991

Decreto-Lei n.º 343/91 - 1.ª Série(17/09/1991)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/1973 a 16/09/1991

Comparar com a versão em vigor