Saltar para o conteúdo principal

Artigo 103.º(Publicidade da sindicância)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -No processo de sindicância, poderá o oficial sindicante, quando o julgar conveniente, fazer constar a sua instauração por anúncios publicados em um ou dois jornais da localidade, havendo-os, ou por meio de editais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se apresente, no prazo por este designado.
2 -A afixação de editais será requisitada às autoridades administrativas competentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2018