O prazo para a instrução dos processos de inquérito e sindicância será o prescrito no despacho que os ordenou, podendo no entanto o mesmo ser prorrogado sempre que as circunstâncias concretas assim o aconselhem.
Artigo 104.º — (Prazo)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/07/1979
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/07/1979
Revogado
Revogado de 09/04/1977 a 20/07/1979