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Artigo 104.º(Prazo)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/07/1979
O prazo para a instrução dos processos de inquérito e sindicância será o prescrito no despacho que os ordenou, podendo no entanto o mesmo ser prorrogado sempre que as circunstâncias concretas assim o aconselhem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/07/1979

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/04/1977 a 20/07/1979