Artigo 104.º
(Prazo)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/07/1979. Ver a versão consolidada
O prazo para a instrução dos processos de inquérito e sindicância será o prescrito no despacho que os ordenou.
(Prazo)
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O prazo para a instrução dos processos de inquérito e sindicância será o prescrito no despacho que os ordenou.