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Artigo 112.º(Fundamentos)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -O militar punido disciplinarmente poderá reclamar nos seguintes casos:
a)Quando julgue não haver cometido a falta;
b)Quando tenha sido usada competência disciplinar não conferida por este Regulamento;
c)Quando o reclamante entender que o facto que lhe é imputado não é punível por este Regulamento;
d)Quando a redacção da infracção não corresponder ao facto praticado.
2 -Não é permitido fazer-se reclamação debaixo de armas ou durante a execução de qualquer serviço.

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018