1 -O militar punido disciplinarmente poderá reclamar nos seguintes casos:
a)Quando julgue não haver cometido a falta;
b)Quando tenha sido usada competência disciplinar não conferida por este Regulamento;
c)Quando o reclamante entender que o facto que lhe é imputado não é punível por este Regulamento;
d)Quando a redacção da infracção não corresponder ao facto praticado.
2 -Não é permitido fazer-se reclamação debaixo de armas ou durante a execução de qualquer serviço.