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Artigo 113.º(Termos e prazo)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -A reclamação deve ser singular e dirigida por escrito, pelas vias competentes, ao chefe que impôs a pena, no prazo de cinco dias contados daquele em que foi notificado o reclamante.
2 -O chefe conhecerá das reclamações que lhe forem dirigidas, procedendo ou mandando proceder a averiguaçeõs sobre os seus fundamentos, no caso de não ter havido processo escrito; tendo-o havido, as mesmas averiguações só serão necessárias se a reclamação incidir sobre matéria nova.
3 -As averiguações a que se refere o número anterior seguem a forma do processo escrito.
4 -A reclamação e o processo respeitante às averiguações serão apensas ao processo disciplinar, no caso previsto na segunda parte do n.º 2 deste artigo.

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Revogado desde 13/05/2018