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Artigo 117.º(Apreciação de recurso hierárquico)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -O chefe a quem foi dirigido o recurso, tendo-se julgado competente para o apreciar, mandará proceder a novas averiguações, se as julgar necessárias para o apuramento da verdade.
2 -O averiguante será um oficial de posto ou antiguidade superior à do recorrido.
3 -As averiguações previstas neste artigo seguem a forma de processo escrito.
4 -Nestas averiguações deverá proceder-se sempre à audiência do recorrente e à da autoridade recorrida.
5 -Findas as averiguações, o oficial averiguante fará os respectivos autos conclusos à autoridade que o nomear, acompanhados de um relatório circunstanciado, onde exporá os factos averiguados e o seu parecer sobre os mesmos e os fundmentos do recurso.

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Revogado desde 13/05/2018