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Artigo 125.º(Accionamento de petição)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/07/1979
1 -Os serviços onde a petição foi apresentada enviá-la-ão imediatamente, pelas vias competentes, à entidade recorrida, que poderá, querendo, responder o que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias.
2 -A petição, depois de se lhe apensar o processo disciplinar e a resposta a que se refere o número anterior ou decorrido o prazo para esta, será imediatamente remetida ao Supremo Tribunal Militar, dentro do prazo a que se refere o mesmo número.
3 -O Chefe do Estado-Maior recorrido poderá, querendo, responder o que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/07/1979

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/04/1977 a 20/07/1979