Artigo 128.º
(Execução da decisão)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/07/1979. Ver a versão consolidada
1. Decidido o recurso, o processo baixará à entidade recorrida para cumprimento da decisão do tribunal, nos seus precisos termos.
2. O recorrente será sempre notificado da decisão.