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Artigo 150.º(Menor culpabilidade)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -Quando o conselho superior de disciplina conclua pela menor culpabilidade do arguido, deverá, necessariamente, indicar a medida e redacção da punição que considere adequada à menor culpabilidade.
2 -Após homologação, a nova punição substitui, para todos os efeitos, a imposta no processo revisto, e considera-se cumprida desde que se encontre já extinta a punição anterior.

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Revogado desde 13/05/2018