1 -A procedência da revisão produzirá os seguintes efeitos:
a)Cancelamento do registo da pena anterior, nos documentos de matrícula do militar, e averbamento da nova pena, no caso de menor culpabilidade;
b)Reintegração no activo, na reserva ou na reforma, conforme o caso dos arguidos que se encontrem na reserva compulsiva, na reforma compulsiva ou separados de serviço, no posto que o reabilitado teria normalmente atingido, ou a ascensão a tal posto no caso de militares que não tenham perdido ou hajam posteriormente recuperado esta qualidade, nos termos e condições já definidas, ou a definir, por portaria do titular da pasta do respectivo ramo;
c)Direito a uma indemnização pelos prejuízos morais e materiais sofridos, a fixar de acordo com o disposto no artigo 152.º;
d)Contagem, para todos os efeitos, incluindo o da liquidação das respectivas pensões de reserva e de reforma, de todo o tempo em que o reabilitado permanecer compulsivamente afastado do serviço;
e)Obrigação de o reabilitado pagar à Caixa Geral de Aposentações o quantitativo das quotas correspondentes ao período durante o qual esteve afastado do serviço.
2 -Serão respeitadas as situações criadas a terceiros pelo provimento nas vagas abertas em consequência do castigo imposto no processo revisto, mas sem prejuízo da antiguidade do militar reabilitado.
3 -São condições para poder beneficiar da reintegração não ter sido, posteriormente ao afastamento do serviço, condenado em pena maior ou abrangido pelo disposto no artigo 78.º do Código Penal.