1 -O procedimento disciplinar prescreve passados cinco anos, a contar da data do cometimento da infracção, excepto nos casos de intervenção obrigatória do conselho superior de disciplina, em que tal procedimento é imprescritível.
2 -As infracções disciplinares que resultem de contravenções prescrevem nos termos da lei geral.
3 -No caso de o tribunal militar julgar que os factos de que o arguido é acusado constituem infracções de disciplina, a contagem do prazo de prescrição inicia-se com o trânsito em julgado da respectiva decisão.
4 -A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a prática de qualquer acto de instrução.