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Artigo 154.º(Publicação de recompensas e penas)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
As recompensas e as penas disciplinares impostas por qualquer autoridade militar serão publicadas na ordem do comando, unidade ou estabelecimento, com excepção das penas de faxinas, de repreensão e de repreensão agravada.

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Revogado desde 13/05/2018