Artigo 155.º
(Redacção de recompensas e penas e seu averbamento)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 29/10/1982. Ver a versão consolidada
1. Na redacção de recompensas e punições deverá mencionar-se o facto ou factos que lhes deram origem e, tratando-se de punição, o número de ordem que o dever ou deveres militares infringidos tiverem no artigo 4.º deste Regulamento. Quando a infracção for abrangida pelos deveres 1.º ou 41.º do artigo 4.º, deverá mencionar-se o preceito legal infringido.
2. As recompensas e punições serão transcritas nos competentes registos nos precisos termos em que forem publicadas, devendo sempre mencionar-se a autoridade que concedeu a recompensa ou impôs a pena.
3. Serão averbadas nos respectivos registos:
a) Todas as recompensas em que os interessados sejam nominalmente designados, com excepção das dispensas de serviço;
b) As penas impostas por sentenças transitadas em julgado;
c) As penas disciplinares, ainda que abrangidas pelo disposto no artigo 157.º deste Regulamento.