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Artigo 155.º(Redacção de recompensas e penas e seu averbamento)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/10/1982
1. Na redacção de recompensas e punições deverá mencionar-se o facto ou factos que lhes deram origem e, tratando-se de punição, o número de ordem que o dever ou deveres militares infringidos tiverem no artigo 4.º deste Regulamento. Quando a infracção for abrangida pelos deveres 1.º ou 41.º do artigo 4.º, deverá mencionar-se o preceito legal infringido.
2. As recompensas e punições serão transcritas nos competentes registos nos precisos termos em que forem publicadas, devendo sempre mencionar-se a autoridade que concedeu a recompensa ou impôs a pena.
3. Serão averbadas nos respectivos registos:
a) Todas as recompensas em que os interessados sejam nominalmente designados, com excepção das dispensas de serviço;
b) As penas impostas por sentenças transitadas em julgado;
c) As penas disciplinares ainda que abrangidas pelo disposto no artigo 157.º deste Regulamento, com as excepções previstas no n.º 4.
4 - As penas aplicadas aos militares até ao dia do juramento de bandeira só serão averbadas nos respectivos registos e só produzem efeitos futuros no caso de serem penas:
a) De prisão disciplinar agravada;
b) De prisão disciplinar;
c) De detenção ou proibição de saída quando superior a 5 dias, aplicados de uma só vez;
d) De detenção ou proibição de saída quando ao militar tenha sido aplicada anteriormente qualquer das penas referidas nas alíneas a), b) e c) anteriores.

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Versão 2

Revogado desde 29/10/1982

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/04/1977 a 28/10/1982