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Artigo 156.º(Anulação de penas, suas causas e seus efeitos)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -As penas disciplinares serão anuladas, nos termos dos artigos seguintes, pela prática de actos de valor, por efeitos de bom comportamento, por amnistia e em resultado de reclamação ou recurso atendidos.
2 -As penas não produzirão quaisquer efeitos a partir da sua anulação, excepto quanto aos que forem expressamente ressalvados pela lei.
3 -Os efeitos produzidos pelas penas até à sua anulação subsistem, salvo quando esta resulte de reclamação ou recurso atendidos.

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018