1 -As penas disciplinares serão anuladas, nos termos dos artigos seguintes, pela prática de actos de valor, por efeitos de bom comportamento, por amnistia e em resultado de reclamação ou recurso atendidos.
2 -As penas não produzirão quaisquer efeitos a partir da sua anulação, excepto quanto aos que forem expressamente ressalvados pela lei.
3 -Os efeitos produzidos pelas penas até à sua anulação subsistem, salvo quando esta resulte de reclamação ou recurso atendidos.