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Artigo 164.º(Comandante militar de bordo)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -O oficial mais graduado ou antigo, no desempenho de funções militares em transporte de qualquer natureza ao serviço do Estado, transportando forças militares ou/e militares isolados, será o comandante militar de bordo, ficando, porém, sujeito aos regulamentos de bordo de navio ou aeronave; tem por funções especiais a manutenção da disciplina das tropas e a coordenação do serviço interno das unidades, nos termos do artigo 163.º, designadamente regular procedimentos comuns às forças e aos militares embarcados, tais como: uniformes, horários e utilização das instalações do transporte. Ainda lhe cabe agrupar em destacamentos os militares que não estejam integrados nas forças embarcadas ou atribuí-los às mesmas forças para efeitos de serviço a bordo e elaborar as ordens de desembarque das forças, quando as mesmas não tenham sido superiormente determinadas. Será directamente auxiliado no desempenho das suas funções pelo comandante das forças embarcadas.
2 -A competencia disciplinar do comandante militar de bordo é a atribuída pelo artigo 40.º deste RDM, constante dos quadros anexos, coluna V, se outra mais elevada lhe não competir pelo mesmo RDM.
3 -O comandante militar de bordo deverá seguir as determinações do capitão-de-bandeira, ou comandante de aeronave, nos assuntos que interessem às atribuições destes.

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Revogado desde 13/05/2018