Saltar para o conteúdo principal

Artigo 163.º(Forças militares embarcadas)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -As forças militares que embarquem de passagem em transportes militares ou ao serviço do Estado ficam sujeitas aos regulamentos de bordo, continuando a reger-se pelo Regulamento de Disciplina Militar e de serviço interno, na parte compatível com aqueles.
2 -O comandante mais graduado ou antigo das forças militares embarcadas desempenha as funções de comandante das forças embarcadas (CFE). Deverá auxiliar o comandante militar de bordo no respeitante às atribuições deste referidas no n.º 1 do artigo 164.º
3 -O comandante de uma força militar embarcada, quando punido a bordo com pena que implique a transferência, segundo este RDM, entregará, sempre que possível, o comando ao oficial mais graduado, ou mais antigo, pertencente à referida força.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2018