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Artigo 166.º(Competência para anular ou moderar o cumprimento de penas disciplinares)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
Os comandantes de unidades independentes, os directores ou chefes de estabelecimentos militares e as autoridades de hierarquia superior a estas poderão, para solenizar qualquer feriado nacional, facto notável ou data histórica, determinar o não cumprimento das penas impostas ou a impor e dos restos das penas impostas por si ou pelos seus subordinados, por falta cometidas até ao dia em que esta determinação for publicada em ordem.

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018