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Artigo 167.º(Regime disciplinar aplicável a aspirantes a oficial e a alunos)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -Para efeitos disciplinares, os aspirantes a oficial são equiparados a oficiais.
2 -Os alunos das escolas de formação de oficiais e sargentos dos ramos das forças armadas estão sujeitos aos regimes disciplinares das respectivas escolas.

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018