Saltar para o conteúdo principal

Artigo 172.º(Disposições transitórias sobre pessoal civil)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1. Enquanto não for publicado estatuto próprio, o pessoal civil fica entretanto sujeito ao estatuto de cada estabelecimento ou serviço a que esteja afecto e, subsidiariamente, aos deveres constantes do artigo 4.º do RDM e demais legislação militar, na parte aplicável.
2. O pessoal civil fica sujeito às penas em seguida designadas, se outras não estiverem preceituadas no estatuto privativo do estabelecimento ou serviço a que esteja afecto, quando no cumprimento das suas obrigações cometa faltas de que resulte ou possa resultar prejuízo ao serviço ou à disciplina militar:
1.ª Repreensão;
2.ª Repreensão agravada;
3.ª Suspensão de funções e vencimento até cento e oitenta dias;
4.ª Despedimento do serviço.
Quadro a que se refere o artigo 37.º do RDM
(ver documento original)
Marinha
(Relativo ao artigo 40.º do RDM)
1. No exercício de funções previstas no artigo 6.º que sejam organicamente inerentes aos postos indicados, a competência disciplinar é:
(ver documento original)
2. Os comandantes de unidades navais e de unidades independentes da Armada têm a competência disciplinar do escalão imediatamente superior.
Exército
(Relativo ao artigo 40.º do RDM)
1. No exercício de funções previstas no artigo 6.º que sejam organicamente inerentes aos postos indicados, a competência disciplinar é:
(ver documento original)
2. Nos batalhões, companhias e unidades ou destacamentos equivalentes, quando independentes ou isolados, a competência dos respectivos comandantes ou de quem os substituir é a do posto imediatamente superior.
3. Os subalternos, comandantes, directores ou chefes de subunidades, destacamentos ou outros órgãos independentes ou isolados têm a competência equivalente à do posto de capitão.
4. O inspector geral do Exército e restantes inspectores têm a competência inerente ao seu posto no exercício das suas funções.
Força Aérea
(Relativo ao artigo 40.º do RDM)
No exercício de funções previstas no artigo 6.º que sejam organicamente inerentes aos postos indicados, a competência disciplinar é:
(ver documento original)
Observações. - 1. Os comandantes de grupo ou esquadra, quando independentes ou destacados, têm a competência que no quadro é atribuída aos postos imediatamente superiores.
2. Na Força Aérea, os inspectores (incluindo o IGFA) têm a competência disciplinar decorrente da sua função e posto, mas só a exercem sobre o pessoal do órgão que chefiem e nunca do que inspeccionem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2018