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Artigo 23.º(Repreensão agravada)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
A repreensão agravada consiste em declaração idêntica à referida no artigo anterior, tendo lugar nas condições seguintes:
1.ª A repreensão agravada a oficiais e sargentos é dada na presença de outros oficiais ou sargentos, respectivamente, de graduação superior ou igual à do infractor, mas sempre mais antigos, do comando, unidades ou estabelecimentos a que pertencer ou em que estiver apresentado;
2.ª A repreensão agravada a cabos é dada na presença de praças da mesma graduação de antiguidade superior à sua; e às outras praças é dada em formatura da companhia, ou equivalente, do comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer ou que estiver apresentado.

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Revogado desde 13/05/2018