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Artigo 26.º(Detenção ou proibição de saída)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -A detenção ou proibição de saída consiste na permanência continuada do infractor num aquartelamento ou navio durante o cumprimento da pena, sem dispensa das formaturas e do serviço interno que por escala lhe pertencer.
2 -Em marcha, tal pena será cumprida permanecendo o infractor no aquartelamento ou estacionamento em que a força se demorar.
3 -Na Marinha o cumprimento desta pena é interrompido durante o tempo de navegação.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2018