Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.º(Prisão disciplinar)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -A prisão disciplinar consiste na reclusão do infractor em casa para esse fim destinada, em local apropriado, aquartelamento ou estabelecimento militar, a bordo em alojamento adequado, ou, na sua falta, onde superiormente for determinado.
2 -Durante o cumprimento desta pena, os militares poderão executar, entre o toque da alvorada e o pôr do Sol, os serviços que lhes sejam determinados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2018