Artigo 38.º
(Competência disciplinar do CEMGFA)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 13/05/1977. Ver a versão consolidada
O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º