O Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas têm a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º
Artigo 38.º — (Competência disciplinar do CEMGFA e Vice-CEMGFA)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1977
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Versão 2
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Revogado de 09/04/1977 a 12/05/1977