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Artigo 38.º(Competência disciplinar do CEMGFA e Vice-CEMGFA)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1977
O Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas têm a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 13/05/1977

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/04/1977 a 12/05/1977