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Artigo 43.º(Competência disciplinar dos comandantes das guardas e de outros postos)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
Os comandantes das guardas e de quaisquer postos podem impor a pena de repreensão por faltas ligeiras, independentemente de processo disciplinar.

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018