Saltar para o conteúdo principal

Artigo 45.º(Penas impostas a recrutas)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -As penas de prisão disciplinar ou de prisão disciplinar agravada impostas a praças recrutas ou a outros militares frequentando cursos serão cumpridas a partir do dia imediato àquele em que terminem a instrução ou curso, excepto se puderem cumpri-las em data anterior, sem prejuízo daqueles cursos ou instrução.
2 -O cumprimento da pena será, porém, imediato se o interesse da disciplina assim o exigir.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2018