Saltar para o conteúdo principal

Artigo 46.º(Contagem do tempo)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
Na contagem do tempo da pena o mês considerar-se-á sempre de trinta dias, e o dia, de vinte e quatro horas, contados desde aquele em que a pena começa a ser cumprida, devendo, porém, terminar sempre à hora em que for rendida a parada da guarda no dia em que a pena cessar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2018