Na contagem do tempo da pena o mês considerar-se-á sempre de trinta dias, e o dia, de vinte e quatro horas, contados desde aquele em que a pena começa a ser cumprida, devendo, porém, terminar sempre à hora em que for rendida a parada da guarda no dia em que a pena cessar.
Artigo 46.º — (Contagem do tempo)
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