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Artigo 54.º(Produção de efeitos das penas, independentemente do seu cumprimento)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
Quando não haja ocasião de fazer cumprir efectivamente as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzirão como se elas fossem realmente cumpridas.

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018