1 -Os sargentos são considerados com exemplar comportamento quando, após cinco anos de serviço efectivo, não tenham sofrido qualquer punição averbada e nada conste no seu registo criminal.
2 -Sempre que o comportamento for factor a considerar na avaliação de um sargento, a entidade interessada na avaliação socorrer-se-á dos elementos de informação constantes dos documentos de matrícula ou centralizados em departamento próprio.
3 -Sempre que a um sargento tenham sido impostas penas disciplinares cujo somatório seja igual ou superior a trinta dias de prisão disciplinar, devem os comandos, unidades e estabelecimentos militares ou, eventualmente, o departamento central próprio organizar um processo individual a ser enviado à Superintendência do Serviço do Pessoal da Armada, ao respectivo comando da região militar ou zona militar do Exército ou à Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea, para apreciação disciplinar do sargento.
Estas últimas entidades, obtido o parecer do conselho da arma, serviço ou especialidade, quando existam no respectivo ramo das forças armadas, deverão propor, se for caso disso, ao respectivo Chefe do Estado-Maior que o sargento seja submetido a apreciação do conselho superior de disciplina para, inclusivamente, ser considerada a sua eventual situação, conforme os artigos 30.º, 31.º e 32.º deste R. D. M.