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Artigo 6.º(Competência disciplinar)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
Os militares que exercem funções de comando, direcção ou chefia são os competentes para recompensar ou punir aqueles que lhes estejam efectivamente subordinados, sem prejuízo da excepção prevista na parte final do n.º 1 do artigo 7.º A competência resulta do exercício da função, e não do posto.

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018