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Artigo 5.º(A quem cabe cumprir os deveres militares)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -Os deveres a que se refere o artigo anterior serão cumpridos:
a)Por todos os militares prestando serviço efectivo;
b)Pelos militares do QP, QC e praças, nas situações de reserva, reforma ou inactividade temporária;
c)Pelos indivíduos equiparados a militares, enquanto ao serviço das forças armadas;
d)Pelos indivíduos que temporária e circunstancialmente fiquem sujeitos à jurisdição militar.
2 -Os indivíduos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que, pela sua natureza e conforme as circunstâncias, lhes sejam aplicáveis.
3 -Em todos os demais casos os militares são obrigados tão-somente ao cumprimento dos deveres 26.º, 33.º, 45.º, 53.º e 54.º

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Revogado desde 13/05/2018