Os cabos e outras praças serão colocados na
4.ª classe de comportamento:
a) Estando na 3.ª classe, logo que lhes seja imposta qualquer pena que, por si ou sua equivalência, seja igual ou superior a vinte dias de detenção ou proibição de saída;
b) Estando na 1.ª ou 2.ª classes, logo que lhes seja imposta qualquer pena que, por si ou sua equivalência, seja igual ou superior a trinta dias de detenção ou proibição de saída;
c) Quando, encontrando-se na 3.ª classe desde a última classificação ordinária, tenham punições averbadas cujo somatório, por si ou suas equivalências, seja igual ou superior a vinte dias de detenção ou proibição de saída;
d) Quando, encontrando-se em qualquer classe, sofra condenação por crime cujo efeito implique baixa de posto ou de classe.