Os cabos e outras praças serão colocados na 3.ª classe de comportamento:
a) Estando na 2.ª classe, logo que lhes seja imposta qualquer pena que, por si ou sua equivalência, seja igual ou superior a dez dias de detenção ou proibição de saída, mas inferior a trinta dias da mesma pena;
b) Quando, encontrando-se na 2.ª classe desde a última classificação ordinária, tenham punições averbadas cujo somatório, por si ou suas equivalências, seja igual ou superior a dez dias de detenção ou proibição de saída, mas inferior a trinta dias da mesma pena;
c) Quando, encontrando-se na 4.ª classe desde a última classificação ordinária, não lhes tenha sido averbada, desde então, qualquer pena disciplinar;
d) Nas condições do artigo 63.º