Os militares que regressem ao serviço activo, a partir das situações de disponibilidade ou licenciado, serão considerados com a classificação de comportamento que tinham na data de passagem a qualquer daquelas situações, salvo qualquer alteração disciplinar ou criminal, ocorrida durante o período de interrupção do referido serviço.
Artigo 64.º — (Militares na disponibilidade ou licenciados)
RevogadoVigente desde: 13/05/2018
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