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Artigo 65.º(Subida de classe dos condenados criminalmente)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
Os cabos e outras praças que baixaram à 4.ª classe de comportamento por virtude de condenação criminal só poderão ascender à classe imediatamente superior decorridos seis meses após o cumprimento da pena, salvo os casos previstos no artigo 63.º

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018