1 -Os cabos e outras praças que baixaram à 4.ª classe de comportamento e que, durante a sua permanência nela, forem castigados com penas cujo somatório seja igual ou superior a quarenta dias de detenção ou proibição de saída ou que num período de seis meses forem castigados com penas cujo somatório seja igual ou superior a oitenta dias de detenção ou proibição de saída, convertendo-se assim, pela sua má conduta habitual, num mau exemplo, serão transferidos para a 3.ª classe do depósito disciplinar, onde permanecerão por espaço de sessenta dias, sujeitos ao regime disciplinar do referido depósito, devendo as condições de saída regular-se pelas disposições relativas à 2.ª classe do mesmo depósito, embora nestas não estejam classificados.
2 -A transferência a que se refere neste artigo será ordenada pelo superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada, comandantes de região militar ou de zona militar, comandante de região ou zona aérea, mediante proposta fundamentada do comandante da unidade, ou entidade correspondente, instruída com a nota de assentos da praça.
3 -Os comandantes das unidades, nas suas propostas, indicarão se os militares, ao saírem do depósito disciplinar, no interesse da disciplina, devem ser transferidos para outra unidade.