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Artigo 71.º(Agravantes da responsabilidade disciplinar)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
As infracções disciplinares são sempre consideradas mais graves:
a) Em tempo de guerra;
b) Quando cometidas em país estrangeiro;
c) Quando cometidas por ocasião de rebelião, insubordinação ou em serviço da manutenção de ordem pública;
d) Sendo cometidas em acto de serviço, em razão de serviço ou na presença de outros militares, especialmente quando estes forem inferiores hierárquicos do infractor;
e) Sendo colectivas;
f) Sendo cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar;
g) Quando afectarem o prestígio das instituições armadas, da honra, do brio ou do decoro militar;
h) Quando causarem prejuízo à ordem ou ao serviço:
i) Quando forem reiteradas;
j) Quanto maior for o posto ou a antiguidade do infractor.

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018