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Artigo 72.º(Atenuantes da responsabilidade disciplinar)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
São consideradas como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar:
a) O cometimento de feitos heróicos, quando não constitua dirimente da responsabilidade disciplinar;
b) A prestação de serviços relevantes;
c) A provocação, quando consista em agressão física ou ofensa grave à honra do infractor, cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, tios, sobrinhos ou afins nos mesmos graus e tenha sido praticada a infracção em acto seguido à provocação;
d) A confissão espontânea, quando contribua para a descoberta da verdade;
e) O exemplar comportamento militar;
f) O bom comportamento militar;
g) A apresentação voluntária.

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Revogado desde 13/05/2018