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Artigo 73.º(Singularidade das penas)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -Não se aplicará mais de uma pena disciplinar pela mesma infracção.
2 -Será aplicada uma única pena pelas infracções que sejam, simultaneamente, apreciadas pela mesma entidade.
3 -O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, relativamente às infracções que não sejam qualificadas crimes essencialmente militares.

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Revogado desde 13/05/2018