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Artigo 76.º(Responsabilidade disciplinar de anomalias relativas a queixas)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
Quando manifestamente se reconheça que não houve fundamento para a queixa ou se mostre que houve propósito malicioso da parte do queixoso na sua apresentação, será o militar que tiver usado deste meio punido disciplinarmente, devendo tomar a iniciativa, para esse fim, a autoridade a quem for dirigida a queixa.

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018