Saltar para o conteúdo principal

Artigo 78.º(Carácter público)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
O exercício da acção disciplinar não depende de participação, queixa ou denúncia, nem da forma por que os factos chegaram ao conhecimento dos chefes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2018