Saltar para o conteúdo principal

Artigo 82.º(Representação)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
O processo disciplinar não admite qualquer forma de representação, excepto nos casos de incapacidade do arguido, por anomalia mental ou física, bem como de doença que o impossibilite de organizar a defesa, casos em que, não havendo defensor escolhido, será nomeado pelo chefe competente um oficial, como defensor oficioso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2018