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Artigo 83.º(Formas de processo)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -O processo disciplinar é escrito, devendo todas as diligências, despachos e petições constar em auto.
2 -Quando em campanha, em situações extraordinárias ou estando as forças fora dos quartéis ou bases, poderão os chefes prescindir da forma escrita e proceder eles próprios, directamente, a todas as diligências instrutórias.
3 -Da mesma forma poderão os chefes proceder, quando as infracções forem de pouca gravidade e não derem lugar à aplicação, no processo, de pena igual ou superior à de prisão disciplinar.

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Revogado desde 13/05/2018