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Artigo 88.º(Investigação dos factos)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -O instrutor deverá realizar todas as diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade, o esclarecimento dos factos e a definição da culpabilidade do arguido.
2 -No exercício das suas funções, o instrutor poderá deslocar-se aos locais com interesse para o processo, bem como corresponder-se com quaisquer autoridades, e requisitar a nomeação de peritos, para proceder às diligências julgadas necessárias.
3 -Quando o julgue conveniente, poderá também requerer, por ofício, a realização de qualquer diligência à autoridade militar mais próxima do local onde essa diligência se deverá executar.
4 -As testemunhas serão ajuramentadas e, havendo processo escrito, assinarão, quando o souberem fazer, os depoimentos prestados; os declarantes não são ajuramentados, mas devem assinar, quando o souberem fazer, as suas declarações.

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Revogado desde 13/05/2018