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Artigo 91.º(Força probatória da participação de oficial)

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
1 -A parte dada por oficial contra um seu inferior e respeitante a actos por ele presenciados presume-se verdadeira e não carece de indicação de testemunhas.
2 -A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por prova em contrário.

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018