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Artigo 92.º(Prazo)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/07/1979
1 -A instrução do processo disciplinar escrito deverá ser concluída dentro de quinze dias, contados da data em que for instaurado.
2 -Quando circunstâncias excepcionais não permitam concluir o processo no prazo determinado, o instrutor, findo ele, fará o auto presente ao chefe que o nomeou, com parecer justificativo da demora, podendo este prorrogar o referido prazo por dois períodos únicos e sucessivos não superiores a quinze dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/07/1979

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/04/1977 a 20/07/1979