Artigo 94.º
(Decisão)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/07/1979. Ver a versão consolidada
1. Se entender que a instrução do processo está completa, o chefe proferirá a sua decisão, mediante despacho escrito e fundamentado.
2. Se o processo tiver seguido a forma escrita, este despacho será lavrado no próprio auto ou junto a ele, imediatamente a seguir ao termo de encerramento da instrução.