1 -Constituem receitas do FAT:
a)Uma percentagem a cobrar pelas empresas de seguros aos tomadores de seguros sobre os salários considerados, sempre que sejam processados prémios da modalidade «Acidentes de trabalho»;
b)Uma percentagem a suportar pelas empresas de seguros sobre o valor correspondente ao capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano, bem como sobre o valor da provisão matemática das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa, em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano;
c)O resultado das aplicações financeiras;
d)Os valores que vierem a ser recuperados nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma;
e)Os valores recebidos decorrentes dos contratos de resseguro e retrocessão dos riscos recusados;
f)O saldo transitado do FUNDAP à data da sua extinção;
g)O produto das coimas que, nos termos da lei, reverterem a seu favor;
h)Outros valores que, nos termos da lei ou por disposição particular, lhe sejam atribuídos.
2 -As percentagens referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser fixadas anualmente por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a comissão de acompanhamento do FAT, sem o que se deverá continuar a cobrar as percentagens fixadas para o ano anterior.
3 -Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, consideram-se abrangidos os salários seguros, os capitais de remição das pensões e as provisões matemáticas das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa, relativos a contratos de seguro de acidentes em serviço.
4 -Para efeitos do cálculo das provisões matemáticas das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa, consideram-se as bases técnicas e respectivas tabelas práticas de cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho, em vigor a 31 de Dezembro de cada ano.